São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas
as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII -promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja
prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei terão como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
(PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, os balanços do setor público
municipal e as contas municipais, mais atualizados, disponíveis na data de publicação desta Lei e outros dados de
pesquisas municipais.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
II - Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação (CME);
IV - Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das
metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, realizar-se-ão estudos para aferir a evolução
no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de
que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3º O investimento público em educação a que se referem o art. 214, inciso VI, da Constituição Federal e a meta 20
do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do
art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
, bem como os recursos aplicados no financiamento de creches, pré-
escolas e de educação especial na forma do
art. 213 da Constituição Federal.
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final
do decênio, coordenadas pela Comissão Geral do PME.
§ 1º A Comissão Geral do PME, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências, estaduais e nacionais
que as procederem.
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o
objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio
subsequente.
Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à
implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas
previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
§ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de
arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º As estratégias estabelecidas neste PME tem a finalidade:
I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a
diversidade cultural;
III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promover a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
Art. 9º O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo, o Projeto de Lei específico, disciplinando e
assegurando a gestão democrática da educação pública no ensino municipal, no prazo de 2 (dois) anos contado da
publicação do Plano Nacional de Educação, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa
finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias
deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o
município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das
políticas públicas educacionais do município.
Parágrafo único. Os indicadores nacionais estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, deverão
ser amplamente divulgados, discutidos e avaliados com a comunidade escolar, a fim de sua utilização para o
planejamento educacional.
Art. 12. Os Poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus
objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.