§ 1º A Diretoria de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é encarregada de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
§ 2º A Diretoria de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
§ 3º Compete à Diretoria de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
VIII - exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
IX - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
X - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super-dimensionadas ou perigosas;
XI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XV - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
XVII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XVIII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XIX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XX - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos.
XXI - celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 4º O Poder Executivo manterá Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito - Jari, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, vinculada à Diretoria de Trânsito, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento.
§ 5º A Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Serviços Urbanos é composta dos seguintes órgãos:
1. Subsecretaria de Obras e Serviços Urbanos
2. Diretoria de Obras
2.1. Gerencia de Construções, Pavimentação e Manutenção de Maquinários
2.1.1. Departamento de Almoxarifado
2.1.2. Departamento de Topografia, Desenho, Projetos e Orçamentos.
3. Diretoria de Serviços Urbanos
3.1. Gerencia de Conservação e Manutenção de Logradouros Públicos
3.1.1. Coordenação de Equipes Internas e Externas
3.1.1.1. Departamento de Iluminação Pública;
3.1.1.2. Departamento de Conservação de Logradouros e Prédios Públicos.
3.1.1.3. Departamento de Limpeza Urbana
3.1.1.3.1. Seção de Limpeza de Esgotos
3.1.1.3.2. Seção de Capinas e Roçadas
3.1.1.3.3. Seção de Parques e Jardins
4. Diretoria de Trânsito
4.1. Gerencia de Segurança, Fiscalização do Trânsito e Viação
4.1.1. Coordenação da Oficina
4.1.2. Coordenação da Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito
4.1.3. Departamento de Trânsito e Viação
Responsáveis
Itamar Luis Lembi
Responsavel pela Secretaria
Endereço
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Riozinho/RS
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